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Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde (Receita Saúde)
Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde (Receita Saúde), servirá como documento hábil à comprovação de despesas com saúde
13/12/2024 19:57:00
A Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024, publicada no DOU de 12/12/2024, dispõe sobre o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde (Receita Saúde), documento hábil à comprovação de despesas com saúde para fins do disposto no art. 97 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
O Receita Saúde é um serviço digital presente no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (App Receita Federal), disponível para dispositivos móveis, que permite a emissão de recibos de serviços de saúde por profissional de saúde pessoa física com registro em situação regular perante o respectivo conselho profissional.
O Receita Saúde pode ser emitido somente por profissional de saúde pessoa física com registro regular perante o respectivo conselho profissional.
O Receita Saúde poderá ser emitido facultativamente até 31/12/2024, e passará a ser obrigatório para profissionais de saúde pessoas físicas a partir de 01/01/2025, devendo reduzir significativamente o número de declarações em malha fina.
A ferramenta dispensa que os pacientes e os profissionais precisem guardar os recibos em papel, que poderão ser consultados no aplicativo, e não se aplica aos prestadores de saúde pessoas jurídicas que já prestam essas informações por meio da Declaração de Serviços Médicos de Saúde (Dmed).
O Receita Saúde está disponível desde abril/2024, com utilização era facultativa.
Os recibos emitidos no aplicativo neste ano serão carregados automaticamente como despesas dedutíveis na Declaração Pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF/2025) dos pacientes e também como receita na declaração do profissional.
Obrigatoriedade de emissão
É obrigatória a emissão do Receita Saúde no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais:
I - dentistas;
II - fisioterapeutas;
III - fonoaudiólogos;
IV - médicos;
V - psicólogos; e
VI - terapeutas ocupacionais.
Considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento, e, caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.
No caso de emissão extemporânea do Receita Saúde, caberá ao contribuinte verificar a ocorrência de impacto no cálculo do Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Na hipótese de não emissão do Receita Saúde ou de sua emissão com incorreções, o profissional de saúde pessoa física estará sujeito à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea "c", da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Forma e prazo de emissão
A emissão do Receita Saúde será realizada por meio de serviço digital disponível no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (App) Receita Federal para dispositivos móveis e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do prestador do serviço, do beneficiário, e do responsável pelo pagamento;
II - número de registro do prestador do serviço no respectivo conselho profissional;
III - data da emissão;
IV - data do pagamento; e
V - valor do pagamento.
O acesso ao serviço digital para emissão do Receita Saúde deverá ser autenticado por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro do profissional de saúde ou de representante por ele designado, observando que a designação do representante deverá ser realizada por meio de procuração eletrônica emitida no e-CAC.
As orientações sobre instalação e uso do App Receita Federal estão disponíveis em <https://www.gov.br/receitafederal/centrais-de-conteudo/download/app/rfb>.
Caso seja emitido com erro, o Receita Saúde poderá ser cancelado pelo prestador do serviço ou por seu representante no prazo de 10 dias, contado da data de emissão.
É permitida a emissão do Receita Saúde de forma retroativa, antes do início de qualquer procedimento de ofício, cabendo ao contribuinte verificar a ocorrência de impacto no cálculo Carnê-Leão, e a Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará ato para definir o prazo máximo para a emissão retroativa.
Cadastro de registro profissional
Caberá aos respectivos conselhos profissionais manterem atualizadas, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as informações cadastrais relativas ao registro dos profissionais de saúde, e a forma e a periodicidade da atualização serão definidas em ato específico da Cofis, observando-se que até que seja publicado o ato, a atualização cadastral realizada pelos conselhos profissionais deverá ser efetuada com observância das orientações definidas pela Cofis.
Vigência
A Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024 foi publicada no DOU de 12/12/2024, e entrará em vigor na data de sua publicação, em relação aos arts. 10 e 11; e em 01/01/2025, em relação aos demais dispositivos.
Para acessar o "Perguntas e Respostas" sobre o Receita Saúde, acesse aqui.
Fonte: Editorial Cenofisco