Para aquelas pessoas que pagam valores a título de pensão alimentícia e possuem dúvidas se podem usar os valores para deduzir da base tributável na declaração de imposto de renda, saibam que podem ser as importâncias pagas em dinheiro, a título de pensão alimentícia, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente ou de escritura pública.
Somente é dedutível o valor pago como pensão alimentícia, assim, os valores pagos em decorrência de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentados, desde que obedecidos os requisitos e limites legais, observando-se que os demais valores eventualmente estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte e previdência privada não são dedutíveis a título de pensão alimentícia.
As pensões pagas por liberalidade também não são dedutíveis, por falta de previsão legal.
E no quesito, ser tributável ou não, no dia 03/06/2022, o STF, por maioria, declararam a inconstitucionalidade da tributação de Imposto de Renda (IR) nas pensões alimentícias, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Assim, podemos confirmar que recebimento de pensão alimentícia é rendimento isento.