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Inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade - Segurados contribuinte individual, especial e facultativo

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, conheceu parcialmente a Ação Direita de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, publicada no DJE de 28.10.2024 e DOU de 30.10.2024

08/11/2024 19:04:00

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, conheceu parcialmente a Ação Direita de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, publicada no DJE de 28/10/2024 e DOU de 30/10/2024 e nos seguintes termos:

"Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25 , inc. III, da Lei nº 8.213 de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 de 1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876 de 1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876 de 1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213 de 1991 , independentemente de lhe ser mais favorável. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024."

Assim, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei nº 9.876 de 1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110 - DJE de 28.10.2024 e DOU de 30.10.2024)

Fonte: Editorial Cenofisco