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Entrada ou saída do Simples Nacional - Prazo: 31/01/2025
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) podem optar pelo regime SIMPLES Nacional
24/01/2025 19:32:00
As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) podem optar pelo regime SIMPLES Nacional, que é um regime tributário diferenciado e favorecido no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O SIMPLES Nacional é um Regime Especial de tributação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), onde a apuração e o recolhimento de diversos tributos são unificados, inclusive o ICMS e o ISS.
Pode ser utilizado por todas as empresas que se enquadram nos limites determinados no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, exceto as obrigadas ao Lucro Real e as impedidas de acordo com o art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
No início de cada ano, as empresas deverão optar por um dos regimes de tributação, e uma vez feita a opção, as empresas devem permanecer no regime escolhido até o final do ano, pois a opção é irretratável.
A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, não sendo necessário solicitar novamente a opção após solucionada a pendência.
A opção pelo Simples Nacional será feita no Portal do Simples Nacional (Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), até 31/01/2025, conforme determina o art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018.
Para as empresas já em atividade, a opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2025.
Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura constante do CNPJ. Observando-se que, quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ, e após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
Fonte: Editorial Cenofisco