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Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento

Empregador é o responsável pelo desconto e recolhimento das parcelas referente ao empréstimo

28/03/2025 18:34:00

O Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Portaria MTE nº 435/2025 (DOU de 20/03/2025 - Edição Extra) estabeleceu os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292/2025.

De uma forma mais sucinta, para solicitar o empréstimo, o trabalhador deve acessar a aba "Crédito do Trabalhador" na Carteira de Trabalho Digital e autorizar o compartilhamento de dados como nome, CPF, valor do salário e tempo de empresa, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Após essa autorização, ele recebe propostas em até 24 horas e pode escolher a mais vantajosa por meio do canal da instituição financeira, que analisa a margem do salário disponível para consignação. O crédito pode ser garantido com até 10% do saldo do FGTS ou, em caso de demissão, com 100% da multa rescisória.

Ressaltamos que o trabalhador pode desistir das operações de crédito com consignação em folha no prazo de até 7 dias a contar do recebimento do crédito. Para isso, deve restituir o valor total recebido. O recolhimento de valores descontados da parcela do crédito com consignação em folha de pagamento será feito por meio da guia do FGTS Digital, pelo empregador, e deve ser quitado na mesma forma e prazos de vencimento do FGTS. O empregador presta as informações relativas ao desconto da parcela do crédito nos eventos de remuneração do eSocial, bem como nos eventos de desligamento.

Fonte: Editorial Cenofisco