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Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2025
A IN RFB nº 2.255/2025, estabelece normas para a apresentação da DIRPF 2025
14/03/2025 20:24:00
A Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025, publicada em 13/03/2025, estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, pela pessoa física residente no Brasil.
PRAZO DE ENTREGA
O prazo de entrega se inicia em 17/03/2025 e vai até 30/05/2025.
QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:
recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005;
optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754/2023;
teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023;
optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973/2024; ou
auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6ºA da Lei nº 14.754/2023.
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física apenas se enquadrou na hipótese de posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 800.000,00, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00.
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, contudo é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2024.
OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34, observando que a opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.
O valor utilizado a título do desconto simplificado não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.
DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA
O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.
No momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, recebidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio, dentre outros:
a) das obrigações acessórias DIRF, DMED, DIMOB, DOI, e-Financeira, e DBF;
b) do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório - Carnê-Leão;
c) das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019; ou
d) de informações obtidas por meio de convênios entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e entidades públicas ou privadas.
A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata do contribuinte, do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, ou de pessoa física autorizada nos termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025.
Ressaltamos que a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO
A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou a sua não apresentação, caso obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observando que a multa:
a) terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido; e
b) terá, por termo inicial, o 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas mensais e sucessivas, observado que nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00, e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
A primeira quota ou quota única deve ser paga até 30/05/2025, e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
O débito automático é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 09/05/2025, para a quota única ou a partir da primeira quota; e
b) entre 10/05/2025 e 30/05/2025, a partir da segunda quota.
Fonte: Editorial Cenofisco