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Autorização para o trabalho aos domingos
Todo empregado urbano, rural e doméstico empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.
14/11/2024 17:07:00
Todo empregado urbano, rural e doméstico empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.
De acordo com o art. 68 da CLT, o trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.
Por sua vez, o art. 155 do Decreto nº 10.854/2021 estabelece que será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando:
a) ocorrer motivo de força maior; ou
b) para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá a 60 dias.
Ressaltamos que, nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.
Autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados
Nos termos do art. 56 e seguintes da Portaria MTP nº 671/2021, a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o parágrafo único do art. 68 da CLT, poderá ser concedida nas seguintes hipóteses:
a) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço; e
b) quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.
A referida autorização será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, com circunscrição no local da prestação de serviço, mediante fundamentação técnica que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente.
A autorização transitória poderá ser concedida pelo prazo de até 60 dias.
O requerimento para solicitar a autorização transitória deverá ser instruído por laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho.
A autorização transitória poderá ser cancelada a qualquer momento pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado em relatório da Inspeção do Trabalho, desde que observada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses no curso da referida autorização:
a) descumprimento das exigências constantes neste item;
b) infração nos atributos de jornada e descanso, constatada pela Inspeção do Trabalho; ou
c) situação de grave e iminente risco à segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.
Deferida a autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados, o início das atividades das empresas nestes dias independe de inspeção prévia.
Por sua vez, o art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021, alterada pela Portaria MTE nº 3.665/2023 (DOU de 14/11/2023) determina que é concedida, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 da CLT, às atividades constantes do Anexo IV da citada Portaria, transcrito a seguir.
Destacamos que, por meio da Portaria MTE nº 3.665/2023 foi revogado os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV - Autorização PERMANENTE para o trabalho aos domingos e feriados, da Portaria/MTP nº 671/2021.
Contudo, a Portaria MTE nº 3.665/2023 teve sua vigência prorrogada novamente para 01/01/2025, com a publicação no DOU de 29/07/2024, da Portaria MTE nº 1.259/2024.
Ressaltamos que a Portaria MTE nº 1.259/2024 revogou a Portaria MTE nº 828/2024 que prorrogou o prazo de entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.665/2023 anteriormente.
Fonte: Editorial Cenofisco